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Representantes Comerciais X Representadas
Qual é a lei que resguarda este tipo de vínculo?
A Lei nº. 4.886/1965 regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos e prevê disposições a serem observadas pelos referidos profissionais, representadas e, ainda, a competência para julgamento das demandas decorrentes de controvérsias acerca do contrato de representação.
Para atuar como representante comercial é necessário possuir registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE.
Como deve ser feita a formalização desta relação?
Para formalizar a relação é necessária a realização de um contrato por escrito firmado entre representante e representada, constando as condições e requisitos gerais da representação.
Abaixo listo alguns itens relevantes para serem previstos:
✓ Indicação dos produtos ou artigos objeto da representação
✓ Prazo certo ou indeterminado da representação
✓ Indicação da zona e exclusividade/setor de zona
✓ Como funcionará a retribuição e sua época de pagamento
✓ Obrigações e responsabilidades das partes contratantes
✓ Exercício exclusivo ou não
✓ Indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato
Quem é responsável pela análise dessa relação jurídica?
O artigo 39 da Lei 4.886/1965 estabelece que as controvérsias entre representante e representada devem ser julgadas pela Justiça Comum e no foro de domicílio do representante.
Mas por que não é um assunto para a Justiça do Trabalho?
Com a apreciação do Tema 550 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as demandas que envolvem a relação jurídica entre o representante e a representada comerciais.
O STF entendeu que não é sempre que existe a caracterização de vínculo de trabalho entre o contratante de um serviço e o seu prestador. Por isso, não deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, mas sim pela Justiça Comum.
A inexistência de um contrato por escrito caracteriza vínculo empregatício?
Não! Recentemente, o Juízo da Vara do Trabalho de Campo Largo julgou improcedente a Reclamação Trabalhista que pleiteava o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de representante comercial, embora não cumprisse o requisito legal da existência de contrato escrito e inscrição perante o CORE, pois comprovou-se que não havia subordinação jurídica e que havia ampla autonomia nas atividades realizadas pelo contratado.
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